blog em memória da gazetilha que "circulou na cidade de Cachoeira do Arari (ilha de Marajó, Estado do Pará) no biênio 1906 / 1907. Fôlha pequena, a 3 colunas. Redigido por Alfredo N. Pereira." (cf. Carlos Rocque, "Grande Enciclopédia da Amazônia"). O editor era meu avô paterno, usava tipográfica manual no Chalé celebrizado nos romances de Dalcídio Jurandir, notadamente "Chove nos campos de Cachoeira" e "Três casas e um rio".

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

fundo indígena: uma história sobre fundo preto e branco

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Fundo Indígena celebra pela 1ª vez na Europa sua Assembleia Geral


Graças à rede mundial de computadores aldeias indígenas, mocambos (quilombos) e comunidades cabocas estão se conectando devarinho à aldeia global, mas com grande vitalidade. Assim, não é sem espanto que índios descobrem coisas como, por exemplo, a existência de um fundo indígena criado em 1992 a cabo de estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1989; cuja assembleia geral reuniu-se na Europa este ano, pela primeira vez. Mas não a última em que os índios duvidam que são eles mesmos senhores da instituição inventada em seus nomes ou mais uma coisa de branco para os dominar como sempre.

Pela internet a "tribo" anaindi@yahoogrupos.com.br é uma amostra da surpresa que tal notícia vinda da Espanha causou. Participantes da rede perguntaram sobre quem representou os povos indígenas do Brasil nessa assembleia na Europa. Alguém diz que foram os índios Paulinho Pancararu e Sebastião Manchinéri, acrescentando que "o primeiro atualmente (é) um homem do Márcio (o Meira) e anteriormente um homem do ISA, o que é mais ou menos a mesma coisa, mas que tem sido, nos dois casos, um sujeito honesto, apesar das ligações políticas, digamos,peculiares...".

Sobre Manchinéri o informante demonstra desapreço dizendo que é a mesma pessoa "que quase afundou a Coica e saiu corrido de Quito; e
que por conta disso andava no ostracismo... Já voltou à ativa em função
de tão alta representação?... Ou essa é uma representação antiga da qual
a Coiab ou Apib se esqueceram de apeá-lo?".

Comentários auto explicativos do atual estágio de emergência de antigos povos e populações marginalizados e suas contradições entre grupos e etnias e das organizações destes e o mundo envolvente, dito "civilizado". Na verdade, para o bem e o mal, os povos "de cor" estão ficando cada vez mais parecidos com os cara pálidas. Não há dúvida porém que, se pudessem, os conquistadores europeus teriam exterminado até o último índio e escravizado mais negros do que fizeram.

A madre Europa desde o começo da história latino-americana, com depoimento do dominicano Bartolomeu de Las Casas para o todo e sempre, já se dividia, esquizofrenicamente, entre destruir e proteger o Índio. O homem americano original assim apelidado pelo famoso equívoco cartográfico de Colombo, que por tanto se repetir ficou valendo mais que a existência real de milhões de mayas, incas, astecas e outras nações menos votadas e fadadas à extinção face à civilização cristã avassaladora, tais como os lucayos (da ilha Guaanani, a primeira vítima desta história e atual Bahamas, famosa pelos piratas outrora e agora pelo paraíso fiscal), e outros como os tainos de Cuba, Porto Rico e Jamaica...

O mais trágico destes "índios" extintos é que muitos deles, assimilados ou simplesmente mestiçados; perderam a noção da história e passaram a imitar os brancos custe o que custar... Ora, vê-se agora na mudança climática e na crise global da civilização industrial, que em vez de branquizar os índios, negros e asiáticos era mais negócio indianizar os brancos.

segunda descoberta das Américas

Segundo site do Fundo, os delegados credenciados para representar o Brasil foram dois:

DELEGADO GOBERNAMENTAL TITULAR
Dr. Paulo Celso de Oliveira
Defesa dos Direitos Indígenas, CGDDI

DELEGADO INDIGENA TITULAR

Sebastiao Haji Alves Rodrigues
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, COIAB.

Procurando informação sobre o assunto, uma participante escreve: "me parece que tem um servidor indigena da FUNAI atual que representa o governo neste Fondo indigena inclusive participou desta ultima reuniao na espanha de 7 a 11 de setembro, mas vou checar ainda pra confirmar, ou seja, representando o governo."


Outro responde: "Estou pesquisando ... Olhem o que achei":

DAI - Divisão de Atos Internacionais

A Divisão de Atos Internacionais é uma das três divisões do Departamento
de Imigração e Assuntos Jurídicos (DIJ).

Endereço:
Anexo I do Ministério das Relações Exteriores,
4º andar, sala 421 - CEP: 70170-900

Telefone: (61) 3411-8672 Fax: (61) 3411-6905

E-mail: dai@mre.gov.br Chefe: Conselheiro Alessandro Candeas

Subchefe: Primeiro Secretário Byron Amaral dos Santos

http://www2.mre.gov.br/dai/home.htm <<====Vejam neste site Divisão de Atos Internacionais ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE As Altas Partes Contratantes: Convocadas na cidade de Madri, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de julho de 1992; Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Considerando as normas internacionais enunciadas no Convênio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989; Adotam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe: Artigo 1 Objetivos e Funções 1.1 Objetivo: O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Fundo Indígena") tem por objetivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento de povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Povos Indígenas"). A expressão "Povos Indígenas" compreenderá os povos indà­genas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertence o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência de sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo. A utilização do termo Povos neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no Direito Internacional. 1.2 Funções: Para alcançar o objetivo enunciado no parágrafo 1.1 deste Artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funà§ões básicas: a) proporcionar uma instância de diálogo para obter a formulaà§ão coordenada de políticas de desenvolvimento, operaçàµes assistência técnica, programas e projetos de interesse para os Povos Indígenas, com a participação dos Governos dos Estados da região, Governos de outros Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios Povos Indígenas; b) canalizar recursos financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários coordenados com os Povos Indígenas, assegurando que contribuam para criar as condições para o autodesenvolvimento desses Povos; c) proporcionar recursos de capacitação e assistência tà©cnica para apoiar o fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de recursos humanos, de informação e de pesquisa dos Povos Indígenas e de suas organizações. Artigo 2 Membros e Recursos 2.1 Membros: Serão Membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, de conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do Artigo 14 deste Acordo. 2.2 Recursos: Constituirão recursos do Fundo Indígena as Contribuições dos Estados-Membros, aportes de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de caráter público ou privado e doadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas atividades e investimentos do Fundo Indígena. 2.3 Instrumentos de Contribuição: Os Instrumentos de Contribuià§ão serão protocolos assinados por cada Estado-Membro para estabelecer seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do patrimônio desse Fundo, de conformidade com o parágrafo 2.4. Outros aportes serão regidos pelo quinto Artigo deste Acordo. 2.4 Natureza das Contribuições: As Contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efetuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e espécie, conforme os regulamentos aprovados pela Assembléia-Geral. As Contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio. Artigo 3 Estrutura Organizacional 3.1 Órgãos do Fundo Indígena: São órgãos do Fundo Indígena a Assembléia-Geral e o Conselho Diretivo. 3.2 Assembléia-Geral: a) Composição: A Assembléia-Geral estará composta de: I) um delegado credenciado pelo Governo de cada um dos Estados-Membros; e II) um delegado dos Povos Indígenas de cada Estado da região Membro do Fundo Indígena, credenciado por seu respectivo Governo, após consultas efetuadas junto às organizações indígenas desse Estado. b) Decisões: I) as decisões serão tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos Indígenas; II) em assuntos que afetem os Povos Indígenas de um ou mais países, será necessário o voto afirmativo de seus delegados. c) Regulamento: A Assembléia-Geral aprovará seu Regulamento e outras normas que considere necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena. d) Funções: As funções da Assembléia-Geral incluem, entre outras: I) formular a política geral do Fundo Indígena e adotar as medidas necessárias para a consecução de seus objetivos; II) aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projetos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena; III) aprovar a condição de Membro, conforme as disposiçàµes deste Acordo e as regras estabelecidas pela Assembléia-Geral; IV) aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena; V) eleger os Membros do Conselho Diretivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar a esse Conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do Fundo Indígena; VI) aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o Secretário Técnico; VII) aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem; VIII) aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados-Membros, quando for necessária; IX) terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidantes. e) Reuniões: A Assembléia-Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Diretivo, de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento da Assembléia-Geral. 3.3 Conselho Diretivo: a) Composição: O Conselho Diretivo será composto de nove membros eleitos pela Assembléia-Geral que representem em partes iguais os Governos dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, os Povos Indígenas desses Estados-Membros e os Governos dos outros Estados-Membros. O mandato dos Membros do Conselho Diretivo será de dois anos, devendo-se procurar sua alternância. b) Decisões: I) as decisões serão tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos Indígenas; II) as decisões do Conselho Diretivo que envolvam um determinado paà­s requererão também, para sua validade, a aprovação do Governo do Estado de que se trate e do Povo Indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados. c) Funções: De conformidade com as normas, regulamentos e orientações aprovados pela Assembléia-Geral, são funçàµes do Conselho Diretivo: I) propor à Assembléia-Geral os regulamentos e as normas complementares para o cumprimento dos objetivos do Fundo Indígena, inclusive o regulamento do Conselho; II) designar entre seus Membros o Presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no item 3.3(b); III) adotar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da Assembléia-Geral; IV) avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indà­gena e propor as medidas correspondentes à Assembléia-Geral; V) administrar os recursos do Fundo Indígena e autorizar a contrataà§ão de créditos; VI) submeter à consideração da Assembléia-Geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena; VII) considerar e aprovar programas e projetos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme seus objetivos e regulamentos; VIII) promover ou prestar assistência técnica e apoio necessà¡rio para a preparação dos projetos e programas; IX) promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os Membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários; X) propor à Assembléia-Geral a nomeação do Secretário Técnico do Fundo Indígena; XI) suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a Assembléia-Geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes; XII) exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral. d) Reuniões: O Conselho Diretivo se reunirá pelo menos três vezes ao ano, em abril, agosto e dezembro, e extraordinariamente quando considere necessário. Artigo 4 Administração 4.1 Estrutura Técnica e Administrativa: a) A Assembléia-Geral e o Conselho Diretivo determinarão e estabelecerão a estrutura de gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os artigos 3.2 (d) (VI) e 3.3 (c) (IV) e (X) . Essa estrutura, doravante denominada Secretariado Técnico, serà¡ integrada por pessoal altamente qualificado em termos de formaçà£o profissional e experiência, cujo número não excederà¡ a 10 funcionários, seis profissionais e quatro administrativos. As necessidades adicionais de pessoal para projetos poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal temporário. b) Se o considerar necessário, a Assembléia-Geral poderá ampliar ou modificar a composição do Secretário Técnico. c) O Secretário Técnico funcionará sob a direção de um Secretário Técnico designado de conformidade com as disposições mencionadas na alínea ( a ) precedente. 4.2 Contratos de Administração: A Assembléia-Geral poderà¡ autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efetuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das atividades do Fundo Indígena. Artigo 5 Entidades Cooperantes 5.1 Cooperação com Entidades que não sejam Membros do Fundo Indígena: O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela Assembléia-Geral, para possibilitar aos Estados que não sejam Membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam com o patrimônio do Fundo Indígena e que participem de suas atividades, ou ambos. Artigo 6 Operaçõ es e Atividades 6.1 Organização das Operações: O Fundo Indígena organizará suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projetos, para facilitar a concentraà§ão de esforços administrativos e financeiros e a programaà§ão por meio de gestões periódicas de recursos, que permitam o cumprimento dos objetivos concretos do Fundo Indígena. 6.2 Beneficiários: Os programas e os projetos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão direta e exclusivamente os Povos Indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam Membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos Povos Indígenas de seu país nas atividades do mesmo, de acordo com o Artigo 5. 6.3 Critérios de Qualificação e Prioridade: A Assembléia-Geral adotará critérios específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e estabelecer a prioridade dos programas e projetos. 6.4 Condições de Financiamento: a) Considerando as características diversas e particulares dos eventuais beneficiários dos programas e projetos, a Assembléia-Geral estabelecerá parâmetros flexíveis a serem utilizados pelo Conselho Diretivo para determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as condições de execução de cada programa e projeto em consulta com os interessados. b) De acordo com esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos não-reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades apropriadas de financiamento. Artigo 7 Avaliação e Acompanhamento 7.1 Avaliação do Fundo Indígena: A Assembléia-Geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena em seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados. 7.2 Avaliação dos Programas e Projetos: A execução dos programas e dos projetos será avaliada pelo Conselho Diretivo, considerando especialmente os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projetos. Artigo 8 Retirada de Membros 8.1 Direito de Retirada: Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que se tenha recebido a notificação. 8.2 Liquidação de Contas: a) as Contribuições dos Estados-Membros ao Fundo Indígena não serão devolvidas em caso de retirada do Estado-Membro; b) O Estado-Membro que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará sendo responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas obrigações assumidas com o mesmo antes do término de suas condições de Membro. Artigo 9 Término das Operações 9.1 Término das Operações: O Fundo Indígena poderá terminar suas operações por decisão da Assembléia-Geral que nomeará liquidantes e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos ativos de maneira proporcional entre seus Membros. Artigo 10 Situação Jurídica 10.1 Situação Jurídica: a) O Fundo Indígena terá personalidade jurídica e plena capacidade para: I) celebrar contratos; II) adquirir e alienar bens móveis e imóveis; III) aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos em suas operações e realizar transações financeiras necessà¡rias para o cumprimento de seu objetivo e suas funções; IV) iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo; V) realizar todas as demais ações necessárias para a execução de suas funções e o cumprimento dos objetivos deste Acordo. b) O Fundo deverá exercer essa capacidade de conformidade com os requisitos legais do Estado Membro em cujo território realize suas operaà§ões e atividades. Artigo 11 Imunidades, Isenções e Privilégios 11.1 Concessão de Imunidades: Os Estados-Membros adotarão, de acordo com seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento de seus objetivos e a realização de suas funções. Artigo 12 Modificações 12.1 Modificação do Acordo: O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da Assembléia-Geral, sujeita, quando necessária, à ratificação dos Estados-Membros. Artigo 13 Disposições Gerais 13.1 Sede do Fundo: O Fundo Indígena terá sua sede na cidade de La Paz, Bolívia. 13.2 Depositários: Cada Estado-Membro designará seu Banco Central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter suas disponibilidades na moeda desse Estado-Membro e outros ativos da instituià§ão. Se o Estado-Membro não tiver Banco Central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim. Artigo 14 Disposições Finais 14.1 Assinatura e Aceitação: O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos Governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser Membros do Fundo Indígena. 14.2 Entrada em Vigor: O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o parà¡grafo 14.1 deste Artigo, pelo menos por três Estados da região. 14.3 Denúncia: Todo Membro que tenha ratificado este Acordo poderà¡ denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretà¡rio-Geral da Organização das Nações Unidas. A denàºncia somente terá efeito um ano depois da data de seu registro. 14.4 Início das Operações: a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da Assembléia-Geral do Fundo Indígena tão logo este Acordo entre em vigor, conforme o parágrafo14.2. b) Em sua primeira reunião, a Assembléia-Geral adotará as medidas necessárias para a designação do Conselho Diretivo, conforme dispõe a alínea 3.3 (a) do Artigo 3º, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará suas operações. Artigo 15 Disposições Transitórias 15.1 Comitê Interino: Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um Comitê Interino com funções e composição similares à s descritas relativamente ao Conselho Diretivo no parágrafo 3.3 do Artigo 3 deste Acordo. 15.2 Sob a direção do Comitê Interino, será formado um Secretariado Técnico com as características indicadas no parà¡grafo 4.1 do Artigo 4 do presente Acordo. 15.3 As atividades do Comitê Interino e do Secretariado Técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto a organizações internacionais. Feito na cidade de Madri, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos. ================== "Quem representa o Brasil neste evento?", alguém pergunta. Outro responde, "O Fundo Indígena é uma instituição bastante controversa!" Fundo Indígena celebra pela 1ª vez na Europa sua Assembleia Geral
09 de setembro de 2010

Os 22 países participantes do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, entre eles o Brasil, promoveram hoje em Madri sua 9ª Assembleia Geral, a primeira que se desenvolve na Europa, na qual serão estudados os avanços dos dois últimos anos e planejadas novas políticas e estratégias.

A rainha Sofia da Espanha, o ministro de Assuntos Exteriores espanhol, Miguel Ángel Moratinos, e a secretária de Cooperação espanhola, Soraya Rodríguez, inauguraram a reunião, que se desenrolará nos próximos dois dias na Casa de América em Madri. O secretário-geral ibero-americano, Enrique Iglesias, também participou da reunião.

A cerimônia começou com as palavras de boas-vindas do presidente do Fundo, Luis Evelis Andrade, quem deu passagem depois a uma tradicional cerimônia indígena de invocação à terra-mãe. Moratinos assinalou a importância de dar voz às comunidades indígenas e lembrou o apoio que a Espanha realiza por meio da cooperaà§ão com as distintas associações
distribuídas por toda a América Latina.

Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela estão presentes nesta 9ª Assembleia.
Com o imperativo ético de superar o acumulado déficit histórico em que se encontram os Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, o Fundo Indígena foi criado na 2ª Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo realizada em Madri em 1992.

Agência EFE

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